DECRETO-LEI 366/1968

DECRETO-LEI nº 366/1968

Decreto-Lei nº 366/1968

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Art. 5

Art. 5º - As Comissárias de Despacho sòmente é permitido operar junto às repartições aduaneiras na qualidade de procuradores de terceiros, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer operação de comércio exterior em nome próprio.