DECRETO-LEI 4657/1942

DECRETO-LEI nº 4657/1942

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Art. 27

Art. 27 - A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

§ 1º - A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

§ 2º - Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.