DECRETO-LEI 41/1966

DECRETO-LEI nº 41/1966

Decreto-Lei nº 41/1966

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Art. 3

Art. 3º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.

Parágrafo único. O processo da dissolução e da liquidação reger-se-à pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.