DECRETO-LEI 779/1969

DECRETO-LEI nº 779/1969

Decreto-Lei nº 779/1969

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Art. 2

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.