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Exame: OAB EXAME XXXVII -Data da prova: 02-2023 -Questão na prova: 72 -Ramo: Direito do Trabalho -Tema: Da Suspenção e Interrupção do Contrato de Emprego -Organizadora: FGV
72
Pedro é empregado em uma indústria farmacêutica, atuando como propagandista. Desejoso de lutar por melhores condições para os brasileiros, Pedro se filiou a um partido político e lançou sua candidatura a deputado federal. Em razão disso, Pedro requereu ao empregador uma licença remunerada por 30 dias para poder se dedicar à campanha eleitoral e aumentar suas chances de ser eleito, já informando que, no caso de indeferimento, irá judicializar a questão. Sobre o caso apresentado, sabendo-se que a norma coletiva da categoria de Pedro nada diz a respeito dessa situação, assinale a afirmativa correta.
Gabarito: A
Fundamentação:
Pedro que é empregado em uma indústria farmacêutica, e se filiou a um partido político e lançou sua candidatura a deputado federal. E, a seguir requereu ao empregador uma licença remunerada por 30 dias, que foi indeferida. Pela situação narrada a banca pede ao candidato que analise se o pedido de Pedro merece respaldo.
Na questão, foi abordado o tema interrupção do contrato de trabalho, observem um resumo abaixo:
A interrupção contratual é a sustação temporária da principal obrigação do empregado (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), mantidas todas as demais cláusulas contratuais.
É importante ter em mente o conceito de que a suspensão contratual é a sustação ampliada e recíproca dos efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes. Ao passo que a interrupção contratual é a sustação restrita e unilateral dos efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes.
Caso o pedido de Pedro fosse atendido pelo empregador, seriam mantidas as obrigações do empregador, como a de pagar o salário e não a do empregado de prestar trabalho. Logo, seria uma interrupção do contrato de trabalho.
Considera-se interrupção do contrato de trabalho, quando o empregado não presta o trabalho e o empregador fica, mesmo assim, obrigado a pagar-lhe os salários. Na suspensão do contrato de trabalho o empregado não prestará o trabalho e nem o empregador ficará obrigado a pagar-lhe os salários.
No artigo 473 do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, há um rol de situações que são consideradas interrupção do contrato de trabalho. Além, delas podemos citar ainda os feriados, o repouso semanal remunerado, o aviso prévio, as férias, a licença remunerada decorrente do aborto não criminoso, dentre outros.
Pelo exposto, no caso em tela, Pedro não terá o seu contrato de trabalho interrompido porque a candidatura a cargo político não é causa de interrupção do contrato de trabalho e nem de suspensão do contrato de trabalho.
Como se verifica, Pedro não poderá exigir a interrupção do seu contrato porque não há tal previsão na CLT.
No caso em tela, Pedro não terá o seu contrato de trabalho interrompido porque a candidatura a cargo político não é causa de interrupção do contrato de trabalho e nem de suspensão do contrato de trabalho. A situação narrada não tem amparo no artigo 473 da CLT.
Exame: OAB EXAME XXXVII -Data da prova: 02-2023 -Questão na prova: 73 -Ramo: Direito do Trabalho -Tema: Remuneração e Salário -Organizadora: FGV
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Sabrina era empregada de um grande escritório de contabilidade desde 2021, e sempre chegava ao local de trabalho com 5 minutos de antecedência em relação ao horário contratual para trocar a roupa e colocar o uniforme da sociedade empresária. O empregador permitia que o empregado chegasse uniformizado, mas Sabrina achava melhor trocar a roupa na empresa por questão de segurança. Da mesma forma, após terminar o horário contratual, Sabrina permanecia mais 5 minutos no emprego para tirar o uniforme e colocar a sua roupa pessoal. Sabrina foi dispensada em fevereiro de 2023 e ajuizou reclamação trabalhista postulando 10 minutos diários de horas extras relativas às trocas de roupa. Sobre a hipótese apresentada, diante do que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
Gabarito: D
Fundamentação:
Sabrina, empregada de um grande escritório de contabilidade desde 2021, e sempre chegava ao local de trabalho com 5 minutos de antecedência em relação ao horário contratual para trocar a roupa e colocar o uniforme da sociedade empresária.
Pelo início da narrativa da banca, observamos que o tema abordado é o tempo à disposição do empregador. O caput do artigo 4º do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Narra, ainda a banca que o empregador permitia que o empregado chegasse uniformizado, mas Sabrina achava melhor trocar a roupa na empresa por questão de segurança. E, ainda, após terminar o horário contratual, Sabrina permanecia mais 5 minutos no emprego para tirar o uniforme e colocar a sua roupa pessoal. Em fevereiro de 2023, Sabrina foi dispensada e ajuizou reclamação trabalhista postulando 10 minutos diários de horas extras relativas às trocas de roupa.
No parágrafo 2º do artigo quarto da CLT está regulamentada a base legal do pedido de Sabrina na ação trabalhista.
Observem que por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras, as práticas religiosas, o descanso, o lazer, o estudo, a alimentação, as atividades de relacionamento social. a higiene pessoal, a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Observem que por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
..........................
§ 2º - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Exame: OAB EXAME XXXVII -Data da prova: 02-2023 -Questão na prova: 74 -Ramo: Direito do Trabalho -Tema: Remuneração e Salário -Organizadora: FGV
74
Rachel foi contratada como empregada em 2019 por uma sociedade empresária fabricante de automóveis. Ocorre que a fábrica fica em um lugar longínquo, não servido por transporte público regular, e por isso a sociedade empresária disponibiliza um ônibus para buscar os empregados pela manhã e deixá-los em casa, ao final da jornada. Raquel gasta diariamente, em média, 50 minutos para chegar ao emprego e outros 50 minutos para retorno. Considerando esses fatos e o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
Gabarito: B
Fundamentação:
A banca narra a situação hipotética na qual Rachel foi contratada como empregada em 2019 por uma sociedade empresária fabricante de automóveis. A fábrica fica em um lugar não servido por transporte público regular, e por isso a sociedade empresária disponibiliza um ônibus para buscar os empregados pela manhã e deixá-los em casa, ao final da jornada.
Em todo o trajeto, Raquel gasta diariamente, em média, 50 minutos para chegar ao emprego e outros 50 minutos para retorno.
A reforma trabalhista alterou a regulamentação da jornada in itinere ao estabelecer que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
A alternativa correta afirma que o tempo despendido pelo empregado desde sua residência até o posto de trabalho e para seu retorno não será computado na jornada de trabalho.
O parágrafo 2º do artigo 58 do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
....................
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Exame: OAB EXAME XXXVII -Data da prova: 02-2023 -Questão na prova: 75 -Ramo: Direito do Trabalho -Tema: Remuneração e Salário -Organizadora: FGV
75
A sociedade empresária Soluções Perfeitas Ltda. pretende implantar banco de horas com compensação das eventuais horas extras cumpridas em até 2 meses e, caso não compensadas, com pagamento ao empregado com adicional legal. Considerando esses fatos e o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
Gabarito: B
Fundamentação:
Vamos analisar os requisitos para a implantação do banco de horas. Os requisitos são, celebração via acordo ou convenção coletiva de trabalho, que o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia e não poderá exceder o período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas; E, ainda não poderá ser ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
No caso em tela, a empresa pretende que a compensação das horas extras ocorra em até dois meses. Logo, está de acordo com o que estabelece o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.
O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, porque a compensação será feita em menos de 6 meses.
No caso em tela, a empresa pretende que a compensação das horas extras ocorra em até dois meses. Logo, está de acordo com o que estabelece o parágrafo segundo do artigo 59 do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. ......................
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias
................................
Exame: OAB EXAME XXXVII -Data da prova: 02-2023 -Questão na prova: 76 -Ramo: Direito Processual do Trabalho -Tema: Do Dissídio Individual -Organizadora: FGV
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Pedro, Luzia e Rogério são empregados da sociedade empresária ABC e ajuizaram reclamação trabalhista individual contra ela. Pedro tem 55 anos de idade e postula na sua ação horas extras; Luzia tem 42 anos de idade e em sua ação requer o pagamento de 2 períodos de férias vencidas; Rogério tem 34 anos de idade e, na sua demanda, postula o pagamento dos salários retidos dos últimos 2 meses de trabalho. Em razão do alto salário que os três empregados recebiam, todas as ações tramitam pelo rito ordinário. A respeito dessas reclamações trabalhistas, assinale a opção que indica, de acordo com a CLT, a(as) que terá(ão) preferência na tramitação processual.
Gabarito: A
Fundamentação:
A questão versa sobre a preferência na tramitação processual. Ela apresenta três reclamantes, Pedro com 55 anos de idade que postula o recebimento de horas extras, Luzia com 42 anos de idade que postula o pagamento de dois períodos de férias vencidas e Rogério com 34 anos de idade que postula o pagamento dos salários retidos dos últimos 2 meses de trabalho.
Informa a banca que as ações tramitam pelo rito ordinário e pergunta ao candidato qual reclamante teria preferência na tramitação de sua ação. De acordo com o artigo 1.048 do CPC terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais, dentre outros, em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
.........................
Logo, em relação à idade nenhum dos reclamantes terá prioridade, mas em relação à causa de pedir Rogério terá prioridade porque com base no parágrafo único do artigo 652 do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CTL, terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Vara, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
A alternativa correta, portanto, é aquela que afirma que a reclamação trabalhista de Rogério terá preferência na tramitação processual.
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
.......................
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Exame: OAB EXAME XXXVII -Data da prova: 02-2023 -Questão na prova: 77 -Ramo: Direito Processual do Trabalho -Tema: Do Dissídio Individual -Organizadora: FGV
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Arthur ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador - a sociedade empresária Alfa -, e dos 3 sócios dela, valendo-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na fase de cognição. Argumentou na petição inicial que assim procedeu para que, em havendo sucesso na pretensão, os sócios já constem do título executivo judicial, o que abreviaria a futura execução. Diante da situação retratada e da previsão contida na CLT, assinale a afirmativa correta.
Gabarito: B
Fundamentação:
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 855-A do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho - CTL, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do parágrafo 1º do artigo 893, na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo e cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
A alternativa correta está certa ao afirmar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), na seara trabalhista, pode ser feito na fase de conhecimento ou de execução.
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º - Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal
§ 2º - A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
................
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva
..............................
Exame: OAB EXAME XXXVII -Data da prova: 02-2023 -Questão na prova: 78 -Ramo: Direito Processual do Trabalho -Tema: Dos Recursos Trabalhistas -Organizadora: FGV
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Natália ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-funcionário e a ação adotou o rito sumaríssimo. Natália teve procedência parcial do seu pedido, tendo havido recurso do ex-funcionário. O TRT local manteve a sentença, mas, na ótica da sociedade empresária, a decisão violou frontalmente uma orientação jurisprudencial (OJ) do TST, daí porque interpôs recurso de revista para tentar revertê-la sob esse fundamento. Diante do fato apresentado e das normas previstas na CLT, assinale a afirmativa correta.
Gabarito: A
Fundamentação:
A banca apresente um caso no qual Natália ajuíza reclamação trabalhista contra o ex-empregador, seguindo a ação o rito sumaríssimo. Natália teve procedência parcial do seu pedido, tendo havido recurso do ex-empregador. O Tribunal Regional do Trabalho local manteve a sentença, mas, na ótica da sociedade empresária, a decisão violou frontalmente uma orientação jurisprudencial (OJ) do TST, daí porque interpôs recurso de revista para tentar revertê-la sob esse fundamento.
O candidato para acertar a questão deve conhecer o recurso de revista e o seu cabimento no rito sumaríssimo. Observem que o parágrafo 9º do artigo 896 da CLT nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
...................
§ 9º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
.......................
O recurso de revista não será admitido, porque não houve violação de Súmula do TST, de Súmula vinculante do STF e nem violação direta da Constituição Federal.
A súmula 442 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.
Súmula 442 do TST
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Exame: OAB EXAME XXXVII -Data da prova: 02-2023 -Questão na prova: 79 -Ramo: Direito Processual do Trabalho -Tema: Dos Recursos Trabalhistas -Organizadora: FGV
79
Foi proferida uma sentença normativa em dissídio coletivo envolvendo os sindicatos de determinada categoria. Na decisão transitada em julgado foi determinada a entrega mensal de ticket refeição e ticket alimentação no valor de R$ 150,00 cada. Ocorre que uma das sociedades empresárias vinculadas ao sindicato da categoria econômica não está cumprindo a sentença normativa, que se encontra em vigor. De acordo com a CLT, para que a cláusula normativa seja observada, o sindicato deve se valer de uma ação
Gabarito: D
Fundamentação:
O Dissídio Coletivo é uma forma heterocompositiva de solução de um conflito coletivo de trabalho, solucionado pela Justiça do Trabalho, que irá interpretar as normas já existentes ou criar novas normas e condições de trabalho que serão aplicadas às categorias representadas pelos Sindicatos.
Nos dissídios coletivos, os Sindicatos postulam interesses abstratos da categoria que representam e as partes são em regra os Sindicatos, que representam categorias. Esta é a grande distinção entre o dissídio coletivo e o dissídio individual, pois no segundo as partes envolvidas são determinadas e individualmente consideradas.
Os Dissídios Coletivos poderão ser classificados em:
1. Dissídio Coletivo de natureza econômica: É aquele que objetiva a prolatação de uma sentença que irá criar novas normas ou condições de trabalho.
2. Dissídio Coletivo de natureza jurídica: É aquele que objetiva uma sentença que dará interpretação às normas coletivas que já existam e que vigoram para determinadas categorias.
3. Dissídio Coletivo de natureza mista: A doutrina exemplifica este tipo de dissídio com a greve, esclarecendo que caso o Tribunal julgue apenas a abusividade o dissídio será de natureza jurídica e caso ele julgue e conceda as reivindicações dos trabalhadores com a greve aí o dissídio será de natureza econômica também.
A decisão proferida em um dissídio coletivo chama-se sentença normativa e caso não seja cumprida, não será executada como acontece nos dissídios individuais. Assim, será necessária a interposição de uma ação de cumprimento quando as normas estabelecidas por uma sentença normativa não forem cumpridas.
A ação de cumprimento tem por finalidade assegurar o cumprimento da decisão proferida em um Dissídio Coletivo, assegurando assim o cumprimento dos direitos abstratamente outorgados a determinadas categorias.
Os direitos criados abstratamente por uma sentença normativa de proferida em Dissídio Coletivo de natureza econômica poderão ser postulados individualmente por cada trabalhador interessado ou coletivamente através do Sindicato da respectiva categoria profissional.
A sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do artigo 616, parágrafo 3º (60 dias antes do termo final da sentença normativa anterior), ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; Porém, a sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do artigo 616, parágrafo 3º.
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
....................
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
......................
O Sindicato deve se valer de ação de cumprimento. Ora, no caso em tela o Sindicato deverá valer-se de uma ação de cumprimento porque o artigo 872 da CLT estabelece que celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento.
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
Exame: OAB EXAME XXXVII -Data da prova: 02-2023 -Questão na prova: 80 -Ramo: Direito Processual do Trabalho -Tema: Custas, Emolumentos e Honorários -Organizadora: FGV
80
Uma sociedade empresária de grande porte, condenada na Justiça do Trabalho, verificando a nulidade de sua citação em uma reclamação trabalhista que se encontra na fase executória, pretende ajuizar ação rescisória. Seus advogados se dedicaram à peça e agora chegou o momento do ajuizamento da ação. Em relação a custas e depósito prévio, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.
Gabarito: B
Fundamentação:
A questão versou sobre o tema ação rescisória e em relação às custas e ao depósito prévio, o Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CTL, afirma que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Código de Processo Civil e sujeita-se ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
A ação rescisória é uma ação de natureza especial, que tem por objetivo atacar a coisa julgada. A coisa julgada ocorrerá quando a decisão judicial tiver transitado em julgado, ou seja, não estará mais sujeita à interposição de recursos.
O artigo 836 da CLT prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória no processo do trabalho e dispõe que serão aplicados os dispositivos do Código de Processo Civil.
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
No processo do trabalho a ação rescisória é o instrumento adequado para atacar um acordo judicial celebrado entre reclamante e reclamado (art. 831 da CLT e Súmula 259 do TST).
No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que forem devidas. O inciso V da súmula 100 do TST estabelece que o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
A súmula 259 do TST estabelece que só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. E a súmula 412 do TST estabelece que pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
A alternativa correta está certa ao afirmar que a sociedade empresária sujeita-se ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
De acordo com o caput do artigo 836 da CLT é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Código de Processo Civil e sujeita-se ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
OAB EXAME XXXVII
26/02/2023 · FGV · 79 questões
Pedro é empregado em uma indústria farmacêutica, atuando como propagandista. Desejoso de lutar por melhores condições para os brasileiros, Pedro se filiou a um partido político e lançou sua candidatura a deputado federal. Em razão disso, Pedro requereu ao empregador uma licença remunerada por 30 dias para poder se dedicar à campanha eleitoral e aumentar suas chances de ser eleito, já informando que, no caso de indeferimento, irá judicializar a questão. Sobre o caso apresentado, sabendo-se que a norma coletiva da categoria de Pedro nada diz a respeito dessa situação, assinale a afirmativa correta.
Pedro que é empregado em uma indústria farmacêutica, e se filiou a um partido político e lançou sua candidatura a deputado federal. E, a seguir requereu ao empregador uma licença remunerada por 30 dias, que foi indeferida. Pela situação narrada a banca pede ao candidato que analise se o pedido de Pedro merece respaldo.
Na questão, foi abordado o tema interrupção do contrato de trabalho, observem um resumo abaixo:
A interrupção contratual é a sustação temporária da principal obrigação do empregado (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), mantidas todas as demais cláusulas contratuais.
É importante ter em mente o conceito de que a suspensão contratual é a sustação ampliada e recíproca dos efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes. Ao passo que a interrupção contratual é a sustação restrita e unilateral dos efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes.
Caso o pedido de Pedro fosse atendido pelo empregador, seriam mantidas as obrigações do empregador, como a de pagar o salário e não a do empregado de prestar trabalho. Logo, seria uma interrupção do contrato de trabalho.
Considera-se interrupção do contrato de trabalho, quando o empregado não presta o trabalho e o empregador fica, mesmo assim, obrigado a pagar-lhe os salários. Na suspensão do contrato de trabalho o empregado não prestará o trabalho e nem o empregador ficará obrigado a pagar-lhe os salários.
No artigo 473 do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, há um rol de situações que são consideradas interrupção do contrato de trabalho. Além, delas podemos citar ainda os feriados, o repouso semanal remunerado, o aviso prévio, as férias, a licença remunerada decorrente do aborto não criminoso, dentre outros.
Pelo exposto, no caso em tela, Pedro não terá o seu contrato de trabalho interrompido porque a candidatura a cargo político não é causa de interrupção do contrato de trabalho e nem de suspensão do contrato de trabalho.
Como se verifica, Pedro não poderá exigir a interrupção do seu contrato porque não há tal previsão na CLT.
No caso em tela, Pedro não terá o seu contrato de trabalho interrompido porque a candidatura a cargo político não é causa de interrupção do contrato de trabalho e nem de suspensão do contrato de trabalho. A situação narrada não tem amparo no artigo 473 da CLT.
Sabrina era empregada de um grande escritório de contabilidade desde 2021, e sempre chegava ao local de trabalho com 5 minutos de antecedência em relação ao horário contratual para trocar a roupa e colocar o uniforme da sociedade empresária. O empregador permitia que o empregado chegasse uniformizado, mas Sabrina achava melhor trocar a roupa na empresa por questão de segurança. Da mesma forma, após terminar o horário contratual, Sabrina permanecia mais 5 minutos no emprego para tirar o uniforme e colocar a sua roupa pessoal. Sabrina foi dispensada em fevereiro de 2023 e ajuizou reclamação trabalhista postulando 10 minutos diários de horas extras relativas às trocas de roupa. Sobre a hipótese apresentada, diante do que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
Sabrina, empregada de um grande escritório de contabilidade desde 2021, e sempre chegava ao local de trabalho com 5 minutos de antecedência em relação ao horário contratual para trocar a roupa e colocar o uniforme da sociedade empresária.
Pelo início da narrativa da banca, observamos que o tema abordado é o tempo à disposição do empregador. O caput do artigo 4º do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Narra, ainda a banca que o empregador permitia que o empregado chegasse uniformizado, mas Sabrina achava melhor trocar a roupa na empresa por questão de segurança. E, ainda, após terminar o horário contratual, Sabrina permanecia mais 5 minutos no emprego para tirar o uniforme e colocar a sua roupa pessoal. Em fevereiro de 2023, Sabrina foi dispensada e ajuizou reclamação trabalhista postulando 10 minutos diários de horas extras relativas às trocas de roupa.
No parágrafo 2º do artigo quarto da CLT está regulamentada a base legal do pedido de Sabrina na ação trabalhista.
Observem que por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras, as práticas religiosas, o descanso, o lazer, o estudo, a alimentação, as atividades de relacionamento social. a higiene pessoal, a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Observem que por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
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§ 2º - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Rachel foi contratada como empregada em 2019 por uma sociedade empresária fabricante de automóveis. Ocorre que a fábrica fica em um lugar longínquo, não servido por transporte público regular, e por isso a sociedade empresária disponibiliza um ônibus para buscar os empregados pela manhã e deixá-los em casa, ao final da jornada. Raquel gasta diariamente, em média, 50 minutos para chegar ao emprego e outros 50 minutos para retorno. Considerando esses fatos e o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
A banca narra a situação hipotética na qual Rachel foi contratada como empregada em 2019 por uma sociedade empresária fabricante de automóveis. A fábrica fica em um lugar não servido por transporte público regular, e por isso a sociedade empresária disponibiliza um ônibus para buscar os empregados pela manhã e deixá-los em casa, ao final da jornada.
Em todo o trajeto, Raquel gasta diariamente, em média, 50 minutos para chegar ao emprego e outros 50 minutos para retorno.
A reforma trabalhista alterou a regulamentação da jornada in itinere ao estabelecer que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
A alternativa correta afirma que o tempo despendido pelo empregado desde sua residência até o posto de trabalho e para seu retorno não será computado na jornada de trabalho.
O parágrafo 2º do artigo 58 do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
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§ 2º - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
A sociedade empresária Soluções Perfeitas Ltda. pretende implantar banco de horas com compensação das eventuais horas extras cumpridas em até 2 meses e, caso não compensadas, com pagamento ao empregado com adicional legal. Considerando esses fatos e o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
Vamos analisar os requisitos para a implantação do banco de horas. Os requisitos são, celebração via acordo ou convenção coletiva de trabalho, que o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia e não poderá exceder o período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas; E, ainda não poderá ser ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
No caso em tela, a empresa pretende que a compensação das horas extras ocorra em até dois meses. Logo, está de acordo com o que estabelece o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.
O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, porque a compensação será feita em menos de 6 meses.
No caso em tela, a empresa pretende que a compensação das horas extras ocorra em até dois meses. Logo, está de acordo com o que estabelece o parágrafo segundo do artigo 59 do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. ......................
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias
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Pedro, Luzia e Rogério são empregados da sociedade empresária ABC e ajuizaram reclamação trabalhista individual contra ela. Pedro tem 55 anos de idade e postula na sua ação horas extras; Luzia tem 42 anos de idade e em sua ação requer o pagamento de 2 períodos de férias vencidas; Rogério tem 34 anos de idade e, na sua demanda, postula o pagamento dos salários retidos dos últimos 2 meses de trabalho. Em razão do alto salário que os três empregados recebiam, todas as ações tramitam pelo rito ordinário. A respeito dessas reclamações trabalhistas, assinale a opção que indica, de acordo com a CLT, a(as) que terá(ão) preferência na tramitação processual.
A questão versa sobre a preferência na tramitação processual. Ela apresenta três reclamantes, Pedro com 55 anos de idade que postula o recebimento de horas extras, Luzia com 42 anos de idade que postula o pagamento de dois períodos de férias vencidas e Rogério com 34 anos de idade que postula o pagamento dos salários retidos dos últimos 2 meses de trabalho.
Informa a banca que as ações tramitam pelo rito ordinário e pergunta ao candidato qual reclamante teria preferência na tramitação de sua ação. De acordo com o artigo 1.048 do CPC terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais, dentre outros, em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
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Logo, em relação à idade nenhum dos reclamantes terá prioridade, mas em relação à causa de pedir Rogério terá prioridade porque com base no parágrafo único do artigo 652 do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CTL, terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Vara, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
A alternativa correta, portanto, é aquela que afirma que a reclamação trabalhista de Rogério terá preferência na tramitação processual.
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
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Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Arthur ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador - a sociedade empresária Alfa -, e dos 3 sócios dela, valendo-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na fase de cognição. Argumentou na petição inicial que assim procedeu para que, em havendo sucesso na pretensão, os sócios já constem do título executivo judicial, o que abreviaria a futura execução. Diante da situação retratada e da previsão contida na CLT, assinale a afirmativa correta.
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 855-A do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho - CTL, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do parágrafo 1º do artigo 893, na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo e cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
A alternativa correta está certa ao afirmar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), na seara trabalhista, pode ser feito na fase de conhecimento ou de execução.
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º - Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal
§ 2º - A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
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§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva
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Natália ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-funcionário e a ação adotou o rito sumaríssimo. Natália teve procedência parcial do seu pedido, tendo havido recurso do ex-funcionário. O TRT local manteve a sentença, mas, na ótica da sociedade empresária, a decisão violou frontalmente uma orientação jurisprudencial (OJ) do TST, daí porque interpôs recurso de revista para tentar revertê-la sob esse fundamento. Diante do fato apresentado e das normas previstas na CLT, assinale a afirmativa correta.
A banca apresente um caso no qual Natália ajuíza reclamação trabalhista contra o ex-empregador, seguindo a ação o rito sumaríssimo. Natália teve procedência parcial do seu pedido, tendo havido recurso do ex-empregador. O Tribunal Regional do Trabalho local manteve a sentença, mas, na ótica da sociedade empresária, a decisão violou frontalmente uma orientação jurisprudencial (OJ) do TST, daí porque interpôs recurso de revista para tentar revertê-la sob esse fundamento.
O candidato para acertar a questão deve conhecer o recurso de revista e o seu cabimento no rito sumaríssimo. Observem que o parágrafo 9º do artigo 896 da CLT nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
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§ 9º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
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O recurso de revista não será admitido, porque não houve violação de Súmula do TST, de Súmula vinculante do STF e nem violação direta da Constituição Federal.
A súmula 442 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.
Súmula 442 do TST
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Foi proferida uma sentença normativa em dissídio coletivo envolvendo os sindicatos de determinada categoria. Na decisão transitada em julgado foi determinada a entrega mensal de ticket refeição e ticket alimentação no valor de R$ 150,00 cada. Ocorre que uma das sociedades empresárias vinculadas ao sindicato da categoria econômica não está cumprindo a sentença normativa, que se encontra em vigor. De acordo com a CLT, para que a cláusula normativa seja observada, o sindicato deve se valer de uma ação
O Dissídio Coletivo é uma forma heterocompositiva de solução de um conflito coletivo de trabalho, solucionado pela Justiça do Trabalho, que irá interpretar as normas já existentes ou criar novas normas e condições de trabalho que serão aplicadas às categorias representadas pelos Sindicatos.
Nos dissídios coletivos, os Sindicatos postulam interesses abstratos da categoria que representam e as partes são em regra os Sindicatos, que representam categorias. Esta é a grande distinção entre o dissídio coletivo e o dissídio individual, pois no segundo as partes envolvidas são determinadas e individualmente consideradas.
Os Dissídios Coletivos poderão ser classificados em:
1. Dissídio Coletivo de natureza econômica: É aquele que objetiva a prolatação de uma sentença que irá criar novas normas ou condições de trabalho.
2. Dissídio Coletivo de natureza jurídica: É aquele que objetiva uma sentença que dará interpretação às normas coletivas que já existam e que vigoram para determinadas categorias.
3. Dissídio Coletivo de natureza mista: A doutrina exemplifica este tipo de dissídio com a greve, esclarecendo que caso o Tribunal julgue apenas a abusividade o dissídio será de natureza jurídica e caso ele julgue e conceda as reivindicações dos trabalhadores com a greve aí o dissídio será de natureza econômica também.
A decisão proferida em um dissídio coletivo chama-se sentença normativa e caso não seja cumprida, não será executada como acontece nos dissídios individuais. Assim, será necessária a interposição de uma ação de cumprimento quando as normas estabelecidas por uma sentença normativa não forem cumpridas.
A ação de cumprimento tem por finalidade assegurar o cumprimento da decisão proferida em um Dissídio Coletivo, assegurando assim o cumprimento dos direitos abstratamente outorgados a determinadas categorias.
Os direitos criados abstratamente por uma sentença normativa de proferida em Dissídio Coletivo de natureza econômica poderão ser postulados individualmente por cada trabalhador interessado ou coletivamente através do Sindicato da respectiva categoria profissional.
A sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do artigo 616, parágrafo 3º (60 dias antes do termo final da sentença normativa anterior), ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; Porém, a sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do artigo 616, parágrafo 3º.
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
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§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
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O Sindicato deve se valer de ação de cumprimento. Ora, no caso em tela o Sindicato deverá valer-se de uma ação de cumprimento porque o artigo 872 da CLT estabelece que celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento.
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
Uma sociedade empresária de grande porte, condenada na Justiça do Trabalho, verificando a nulidade de sua citação em uma reclamação trabalhista que se encontra na fase executória, pretende ajuizar ação rescisória. Seus advogados se dedicaram à peça e agora chegou o momento do ajuizamento da ação. Em relação a custas e depósito prévio, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.
A questão versou sobre o tema ação rescisória e em relação às custas e ao depósito prévio, o Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CTL, afirma que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Código de Processo Civil e sujeita-se ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
A ação rescisória é uma ação de natureza especial, que tem por objetivo atacar a coisa julgada. A coisa julgada ocorrerá quando a decisão judicial tiver transitado em julgado, ou seja, não estará mais sujeita à interposição de recursos.
O artigo 836 da CLT prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória no processo do trabalho e dispõe que serão aplicados os dispositivos do Código de Processo Civil.
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
No processo do trabalho a ação rescisória é o instrumento adequado para atacar um acordo judicial celebrado entre reclamante e reclamado (art. 831 da CLT e Súmula 259 do TST).
No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que forem devidas. O inciso V da súmula 100 do TST estabelece que o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
A súmula 259 do TST estabelece que só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. E a súmula 412 do TST estabelece que pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
A alternativa correta está certa ao afirmar que a sociedade empresária sujeita-se ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
De acordo com o caput do artigo 836 da CLT é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Código de Processo Civil e sujeita-se ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.