DECRETO-LEI 496/1969

DECRETO-LEI nº 496/1969

Decreto-Lei nº 496/1969

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Preâmbulo

Del0496 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Dispõe sôbre as aeronaves de emprêsas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Art. 1

Art. 1º - Além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de liquidação, falência ou concordata de emprêsas de transporte aéreo:

I - a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas emprêsas de transporte aéreo;

II - a quantia vincenda, que haja a União se obrigado a dispender, ainda que parceladamente para pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas emprêsas de transporte aéreo.

Art. 2

Art. 2º - Na liquidação, falência ou concordata de emprêsas de transporte aéreo, passam, imediata e automàticamente, ao domínio e posse da União, por conta e até o limite do seu crédito, as aeronaves, peças e equipamentos adquiridos antes da instauração dêsses processos:

I - com a contribuição financeira da União, aval, fiança ou qualquer outra garantia desta ou de seus Agentes financeiros;

II - pagos no todo ou em

parte, de uma só vez ou parceladamente, pela União ou por cujo pagamento venha a União a se responsabilizar após o inicio dos processos.

§ 1º - O Registro Aeronáutico Brasileiro efetuará ex officio a transferência para a União dos bens especificados neste artigo.

§ 2º - A quantia correspondente aos valores dos bens referidos neste artigo será deduzida do montante dos créditos da União.

§ 3º - Cabe ao devedor tomar tôdas as medidas judiciais regulares para acelerar o julgamento do crédito da União, a fim de ser feito o abatimento previsto no parágrafo anterior.

Art. 3

Art. 3º - O Ministério da Aeronáutica poderá destinar as aeronaves, peças e equipamentos referidos no artigo anterior ao serviço da aeronáutica civil e comercial, mediante arrendamento.

Art. 4

Art. 4º - As emprêsas de transporte aéreo ficam impedidas de operar aeronaves ou explorar serviços aéreos de qualquer natureza, durante ou depois do encerramento dos processos de sua liquidação, falência ou concordata.

Art. 5

Art. 5º - O presente Decreto-Iei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso, ressalvados os créditos já recebidos.

Art. 6

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.