DECRETO-LEI 496/1969

DECRETO-LEI nº 496/1969

Decreto-Lei nº 496/1969

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Art. 4

Art. 4º - As emprêsas de transporte aéreo ficam impedidas de operar aeronaves ou explorar serviços aéreos de qualquer natureza, durante ou depois do encerramento dos processos de sua liquidação, falência ou concordata.