DECRETO-LEI 496/1969

DECRETO-LEI nº 496/1969

Decreto-Lei nº 496/1969

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Art. 3

Art. 3º - O Ministério da Aeronáutica poderá destinar as aeronaves, peças e equipamentos referidos no artigo anterior ao serviço da aeronáutica civil e comercial, mediante arrendamento.