DECRETO-LEI 691/1969

DECRETO-LEI nº 691/1969

Decreto-Lei nº 691/1969

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Art. 2

Art. 2º - Aos técnicos estrangeiros contratados nos têrmos dêste Decreto-lei serão assegurados, além das vantagens previstas no contrato, apenas as garantias relativas a salário-mínimo, repouso semanal remunerado, férias anuais, duração, higiene e segurança do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social deferidas ao trabalhador que perceba salário exclusivamente em moeda nacional.

Parágrafo único. É vedada a estipulação contratual de participação nos lucros da emprêsa.