DECRETO-LEI 857/1969

DECRETO-LEI nº 857/1969

Decreto-Lei nº 857/1969

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Art. 3

Art 3º - No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do artigo 2º dêste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acêrto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente.