LEI DELEGADA 3/1962

LEI DELEGADA nº 3/1962

Lei Delegada nº 3/1962

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Art. 7

Art 7º - A Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), ouvida a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), fixará, periòdicamente a relação dos produto cujos warrants farão jus às regalias da presente Lei, devendo ser, desde logo, incluídos: arroz, feijão, milho e trigo.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá excluir das regalias referidas neste artigo, os produtos mencionados.