LEI DELEGADA 1/1962

LEI DELEGADA nº 1/1962

Lei Delegada nº 1/1962

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Preâmbulo

Ldl01 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI DELEGADA Nº 1, DE 25 DE SETEMBRO DE 1962.

Cria cargos de Ministros extraordinários e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, na forma do artigo 36 da Lei Complementar ao Ato Adicional, de 17 de julho de 1962, Faço saber que, no uso da Delegação constante do Decreto Legislativo nº 8, de 27 de agôsto de 1962, decreto a seguinte lei:

Art. 1

Art. 1º - Ficam criados dois cargos de Ministros extraordinários, que integrarão o Conselho de Ministros.

Art. 2

Art. 2º - O Conselho de Ministros deliberará sôbre a conveniência do provimento dos cargos de Ministros extraordinário, determinando, mediante decreto, as respectivas atribuições, dentro de uma ou mais das funções seguintes:

a) executar determinada e importante tarefa administrativa, de caráter especial;

b) dar assistência, nos trabalhos políticos e administrativos, ao Presidente do Conselho de Ministros;

c) exercer, em nome do Presidente do Conselho de Ministros, a liderança do Govêrno na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.

Art. 3

Art. 3º - O provimento dos cargos far-se-á na forma do e da .

Art. 4

Art. 4º - Os Ministros extraordinários são equiparados aos Ministros de Estado, quanto às condições de investidura, prerrogativas, incompatibilidades, inelegibilidades e remuneração, e dependem da confiança da Câmara dos Deputados, na forma do .

Art. 5

Art. 5º - As despesas decorrente da aplicação da presente Lei, no corrente exercício, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), serão atendidas pelas dotações próprias do Conselho de Ministros.

Art. 6

Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 25 de setembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.