LEI DELEGADA 1/1962

LEI DELEGADA nº 1/1962

Lei Delegada nº 1/1962

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Art. 2

Art. 2º - O Conselho de Ministros deliberará sôbre a conveniência do provimento dos cargos de Ministros extraordinário, determinando, mediante decreto, as respectivas atribuições, dentro de uma ou mais das funções seguintes:

a) executar determinada e importante tarefa administrativa, de caráter especial;

b) dar assistência, nos trabalhos políticos e administrativos, ao Presidente do Conselho de Ministros;

c) exercer, em nome do Presidente do Conselho de Ministros, a liderança do Govêrno na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.