LEI DELEGADA 1/1962

LEI DELEGADA nº 1/1962

Lei Delegada nº 1/1962

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 4

Art. 4º - Os Ministros extraordinários são equiparados aos Ministros de Estado, quanto às condições de investidura, prerrogativas, incompatibilidades, inelegibilidades e remuneração, e dependem da confiança da Câmara dos Deputados, na forma do .