LEI DELEGADA 8/1962

LEI DELEGADA nº 8/1962

Lei Delegada nº 8/1962

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Art. 10

Art. 10.

O Conselho do FFAP deliberará, por maioria de votos, tomando por base os pareceres dos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. O Secretário Geral da Agricultura participará das reuniões do Conselho, podendo tomar parte nas discussões, sem direito a voto.