LEI DELEGADA 8/1962

LEI DELEGADA nº 8/1962

Lei Delegada nº 8/1962

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Art. 12

Art. 12.

Os recursos do FFAP resultantes de receita proveniente de taxas, rendas e multas serão adjudicados aos respectivos órgãos de que emanarem, para execução dos seus programas de trabalho.