LEI DELEGADA 8/1962

LEI DELEGADA nº 8/1962

Lei Delegada nº 8/1962

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Art. 7

Art. 7º - O Conselho do FFAP terá uma Secretaria, dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Ministro da Agricultura, e integrada por servidores do quadro da referida Pasta.