LEI DELEGADA 8/1962

LEI DELEGADA nº 8/1962

Lei Delegada nº 8/1962

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Art. 11

Art. 11.

O plano de trabalho a que se refere o artigo 8º, letra "d", será submetido pelo Ministro da Agricultura à discussão e à aprovação do Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. o Ministro da Agricultura encaminhará ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril de cada ano o balanço dos recursos, do FFAP e a documentação relativa às despesas efetuadas no exercício anterior.