LEI DELEGADA 8/1962

LEI DELEGADA nº 8/1962

Lei Delegada nº 8/1962

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Art. 5

Art. 5º - As receitas procedentes de quaisquer fontes, bem como os demais recursos previstos, serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome do Fundo Federal Agropecuário (FFAP), à disposição de seu Conselho, que os movimentará e utilizará na conformidade do regulamento a ser baixado.

Parágrafo único. Os saldos verificados no Banco do Brasil S.A., no fim de cada exercício, serão transferidos para a conta do ano seguinte.