Art. 10
Art. 10.
É proibida a acumulação de empréstimos para casamento, seja qual for a sua natureza, provenham de uma só ou mais instituições.
Decreto-Lei nº 3.200/1941
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Art. 10.
É proibida a acumulação de empréstimos para casamento, seja qual for a sua natureza, provenham de uma só ou mais instituições.