DECRETO-LEI 3200/1941

DECRETO-LEI nº 3200/1941

Decreto-Lei nº 3.200/1941

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Art. 21

Art. 21.

A cláusula de bem de família somente será eliminada, por mandado do juiz, e a requerimento do instituidor, ou , nos casos do art. 20, de qualquer interessado, se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou por motivo relevante plenamente comprovado.

§ 1º - Sempre que possível, o juiz determinará que a cláusula recaia em outro prédio, em que a família estabeleça domicílio.

§ 2º - Eliminada a cláusula, caso se tenha verificado uma das hipótese do art. 20, entrará o prédio logo em inventário para ser partilhado. Não se cobrará juro de mora sobre o imposto de transmissão relativamente ao período decorrido da abertura da sucessão ao cancelamento da cláusula.