DECRETO-LEI 3200/1941

DECRETO-LEI nº 3200/1941

Decreto-Lei nº 3.200/1941

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Art. 26

Art. 26 - Entre os candidatos ao provimento de cargo ou de função de extranumerário, no serviço público federal, estadual ou municipal, terá preferência, em igualdade de condições:

(Revogado)

a) o candidato casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;

(Revogado)

b) o candidato casado; e (Revogado)

c) o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.

(Revogado)

§ 1º - Na classificação por antiguidade, para efeito de promoção, no caso de empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

(Revogado)

a) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;

(Revogado)

b) o casado; (Revogado)

c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos; (Revogado)

d) o que tiver maior tempo de serviço no Ministério; (Revogado)

e) o que contar maior tempo de serviço público federal, civil ou militar; e (Revogado)

f) o mais idoso.

(Revogado)

§ 2º - Em igualdade de condições de merecimento para efeito de promoção, ou de melhoria de salário, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido no parágrafo anterior. (Revogado)

§ 3º - Não serão considerados, para efeito deste artigo, e dos parágrafos anteriores, os filhos maiores, e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

(Revogado)

§ 4º - Também não será considerado, para os mesmos efeitos, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores do Estado.

(Revogado)