Art. 26 - Entre os candidatos ao provimento de cargo ou de função de extranumerário, no serviço público federal, estadual ou municipal, terá preferência, em igualdade de condições:
(Revogado)
a) o candidato casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
(Revogado)
b) o candidato casado; e (Revogado)
c) o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.
(Revogado)
§ 1º - Na classificação por antiguidade, para efeito de promoção, no caso de empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
(Revogado)
a) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
(Revogado)
b) o casado; (Revogado)
c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos; (Revogado)
d) o que tiver maior tempo de serviço no Ministério; (Revogado)
e) o que contar maior tempo de serviço público federal, civil ou militar; e (Revogado)
f) o mais idoso.
(Revogado)
§ 2º - Em igualdade de condições de merecimento para efeito de promoção, ou de melhoria de salário, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido no parágrafo anterior. (Revogado)
§ 3º - Não serão considerados, para efeito deste artigo, e dos parágrafos anteriores, os filhos maiores, e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
(Revogado)
§ 4º - Também não será considerado, para os mesmos efeitos, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores do Estado.
(Revogado)