DECRETO-LEI 3200/1941

DECRETO-LEI nº 3200/1941

Decreto-Lei nº 3.200/1941

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Art. 40

Art. 40.

A concessão dos favores estabelecidos por este decreto-lei se fará a requerimento do interessado, coma prova documental do alegado. O requerimento e todos os documentos serão isentos de selos.