DECRETO-LEI 3200/1941

DECRETO-LEI nº 3200/1941

Decreto-Lei nº 3.200/1941

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Art. 12

Art. 12.

Quando concorrerem vários pretendentes aos mútuos dos instituto e caixas de previdência, serão preferidos os casados que tenham filho, e, dentre os casados, os de prole mais numerosa.