Art. 10-B
Art. 10-B - Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
§ 1º - A mediação seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 2º - Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do .
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - A arbitragem seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 5º - (VETADO).