DECRETO-LEI 3365/1941

DECRETO-LEI nº 3365/1941

Decreto-Lei nº 3.365/1941

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Art. 10-B

Art. 10-B - Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

§ 1º - A mediação seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 2º - Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do .

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - A arbitragem seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 5º - (VETADO).