DECRETO-LEI 3365/1941

DECRETO-LEI nº 3365/1941

Decreto-Lei nº 3.365/1941

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Art. 24

Art. 24 - Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização.

Parágrafo único. Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designará desde logo outra audiência que se realizará dentro de 10 dias afim de publicar a sentença.