DECRETO-LEI 3365/1941

DECRETO-LEI nº 3365/1941

Decreto-Lei nº 3.365/1941

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Art. 32

Art. 32 - O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.

§ 1º - As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.

§ 2º - Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.

§ 3º - A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.