Art. 32
Art. 32 - O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
§ 1º - As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
§ 2º - Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3º - A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.