DECRETO-LEI 3365/1941

DECRETO-LEI nº 3365/1941

Decreto-Lei nº 3.365/1941

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Art. 11

Art. 11 - A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.