Art. 3º - Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários;
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e
IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente:
I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II - o orçamento estimado para sua realização;
III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.