DECRETO-LEI 3365/1941

DECRETO-LEI nº 3365/1941

Decreto-Lei nº 3.365/1941

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Art. 3

Art. 3º - Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:

I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários;

II - as entidades públicas;

III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e

IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente:

I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

II - o orçamento estimado para sua realização;

III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.