DECRETO-LEI 341/1938

DECRETO-LEI nº 341/1938

Decreto-Lei nº 341/1938

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 1

Art. 1º - Os estrangeiros residentes no Brasil, que requererem matrícula, inscrição de firma individual, ou arquivamento de contratos e quaisquer outros documentos no Registro de Comércio, deverão provar que têm a sua entrada e permanência regularizadas no país, de acordo com a legislação em vigor.