DECRETO-LEI 341/1938

DECRETO-LEI nº 341/1938

Decreto-Lei nº 341/1938

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 12

Art. 12 - O funcionário que houver ordenado, ou feito o arquivamento de documentos de estrangeiros no Registro do Comércio com infração de dispositivos deste decreto-lei incorrerá na, pena de demissão si, apurada a sua responsabilidade, mediante inquérito, ficar provada a sua culpa.