DECRETO-LEI 341/1938

DECRETO-LEI nº 341/1938

Decreto-Lei nº 341/1938

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Art. 9

Art. 9º - É proibido aos Estados e aos municípios conceder licença para o exercício de atividade comercial ou industrial a estrangeiros, sem a prova de que estes hajam cumprido as disposições do presente decreto-lei.

Parágrafo único. Os negociantes ambulantes, agentes de vendas, e quaisquer outros intermediários comerciais, para que lhes seja concedida licença, deverão, si estrangeiros, apresentar os documentos exigidos no art. 2º e declarar a sua residência à autoridade municipal competente.