Art. 18
Art. 18 - Os casos omissos e as dúvidas que porventura se suscitarem serão resolvidos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Decreto-Lei nº 341/1938
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Art. 18 - Os casos omissos e as dúvidas que porventura se suscitarem serão resolvidos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.