CONSTITUICAO 0/1988

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Constituição Federal

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Art. 112

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua juris - dição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.