CONSTITUICAO 0/1988

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Constituição Federal

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Art. 240

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.