Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no
art. 195, V , incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.
§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.
§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no
§ 1º.
§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, “a” , será implementado na forma do disposto no caput e no
§ 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.