Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3o, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
I – realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
II – fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
III – promoção de ações com vistas ao desenvolvi - mento científico e tecnológico e à inovação.
§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.
§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.
§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coe - ficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
I – população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);
II – coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o
art. 159, I, “a” , da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).
§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o
§ 4º.