Art. 192
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperati - vas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada);
IV – (Revogado);
V – (Revogado);
VI – (Revogado);
VII – (Revogado);
VIII – (Revogado).
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)