Art. 116
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Parágrafo único. (Revogado)
Constituição Federal
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Parágrafo único. (Revogado)