DECRETO-LEI 288/1967

DECRETO-LEI nº 288/1967

Decreto-Lei nº 288/1967

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Art. 18

Art 18 - A SUFRAMA contará exclusivamente com pessoal sob o regime de legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixado pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, e aprovados pelo Conselho Técnico.