DECRETO-LEI 288/1967

DECRETO-LEI nº 288/1967

Decreto-Lei nº 288/1967

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Art. 38

Art 38 - A entrada e saída de mercadorias na Zona Franca de Manaus independem de licença de importação ou exportação ficando sujeitas, sòmente, a registro de contrôle estatístico, com exceção dos casos de pagamento do Impôsto de Importação previsto neste decreto-lei. (Revogado)