Art. 20
Art 20 - Constituem recurso da SUFRAMA:
I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - o produto de juros de depósitos bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas a SUFRAMA;
III - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, internacionais ou estrangeiras;
IV - as rendas provenientes de serviços prestados;
V - a sua renda patrimonial.