DECRETO-LEI 58/1937

DECRETO-LEI nº 58/1937

Decreto-Lei nº 58/1937

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Art. 12

Art. 12 - Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio.

§ 1º - Em caso de resolução, além de se devolverem as prestações recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, haverá, quando provada a má fé, direito à indenização de perdas e danos.

§ 2º - O falecimento dos cotratantes não resolve o contrato, que se transmitirá aos herdeiros.

Também, não o resolve a, sentença declaratória de falência; na dos proprietários, dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos compromissários, será êle arrecadado pelo síndico e vendido, em hasta pública, pelo liquidatário.