DECRETO-LEI 58/1937

DECRETO-LEI nº 58/1937

Decreto-Lei nº 58/1937

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Art. 15

Art. 15 - Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.