Art. 16 - Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
§ 1 º - A ação não será acolhida se a
parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.
§ 2 º - Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.
§ 3 º - Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação.
§ 4º - Das sentenças proferidas nos casos dêste artigo caberá o recurso de agravo de petição.
§ 5º - Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso dêste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.