DECRETO-LEI 58/1937

DECRETO-LEI nº 58/1937

Decreto-Lei nº 58/1937

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Art. 16

Art. 16 - Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.

§ 1 º - A ação não será acolhida se a

parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.

§ 2 º - Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.

§ 3 º - Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação.

§ 4º - Das sentenças proferidas nos casos dêste artigo caberá o recurso de agravo de petição.

§ 5º - Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso dêste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.