Art. 142
Art. 142 - Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negocios graves, e medidas geraes da publica Administração;
principalmente sobre a declaração da Guerra, ajustes de paz, nogociações com as Nações Estrangeiras, assim como em todas as occasiões, em que o Imperador se proponha exercer qualquer das attribuições proprias do Poder Moderador, indicadas no Art. 101, á excepção da VI.