CONSTITUICAO 0/1824

CONSTITUICAO nº 0/1824

Constituição de 1824

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Art. 157

Art. 157 - Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.