Art. 14
Art. 14 - Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os :
I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II – o condenado por vadiagem ou mendicância;
III – o reincidente na contravenção prevista no art.
50; (Revogado) IV – o reincidente na contravenção prevista no art. 58.
(Revogado) Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional