DECRETO-LEI 3688/1941

DECRETO-LEI nº 3688/1941

Lei das Contravenções Penais

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 14

Art. 14 - Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os :

I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

II – o condenado por vadiagem ou mendicância;

III – o reincidente na contravenção prevista no art.

50; (Revogado) IV – o reincidente na contravenção prevista no art. 58.

(Revogado) Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional