Art. 52
Art. 52 - Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda.
para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.
Loteria estadual