DECRETO-LEI 3688/1941

DECRETO-LEI nº 3688/1941

Lei das Contravenções Penais

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Art. 18

Art. 18 - Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.

Porte de arma